Artigo 3º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:
I
articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;
II
acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária;
III
propor políticas públicas visando harmonizar esforços e estimular ações que visem:
a
superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda e ocupação de espaços;
b
reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;
c
diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d
adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário;
e
propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
f
subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
IV
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e solidário, a reforma agrária e a agricultura familiar;
V
definir diretrizes e programas de ação deste Colegiado;
VI
apoiar as ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;
VII
articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
VIII
articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
IX
acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar, referente à condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, no âmbito estadual, manifestando-se nos casos omissos e dúvidas advindas do Programa, bem como promovendo a articulação de apoio político-institucional;
X
acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando a análise, apreciação, deliberação e aprovação de planos, propostas de financiamento e de transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, podendo opinar sobre a contratação da Instituição Financeira responsável pela operação;
XI
acompanhar, analisar, avaliar, divulgar e deliberar sobre diretrizes concernentes ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, observando as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII
divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
XIII
elaborar e aprovar seu regimento interno.