Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º
O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
§ 2º
Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.