Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV
convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V
designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI
aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;
VII
emitir resoluções sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.