Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV
convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V
designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI
aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;
VII
emitir resoluções sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.