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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.673 de 18 de janeiro de 2011

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Parágrafo único

- Consideram-se Agricultores(as) Familiares, para fins deste Conselho, os agricultores familiares abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que comprovem seu enquadramento como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP", de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil.