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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, processar-se-á em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro do Magistério:

I

classes de docentes:

a

Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;

b

Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;

II

classes de suporte pedagógico:

a

Diretor de Escola - SQC-II;

b

Supervisor de Ensino - SQC-II.

§ 1º

Ficam abrangidos também no sistema de promoção do Quadro do Magistério os servidores das classes de suporte pedagógico em extinção, a saber: 1. Assistente de Diretor de Escola - SQC-II; 2. Coordenador Pedagógico - SQC-II.

§ 2º

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, as normas estabelecidas neste decreto incluirão também os servidores ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 .

Art. 2º

Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas na Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 2° - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica ou prática, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições, previstos na Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.§ 1° - Ao servidor será dado o direito à opção pela avaliação teórica ou pela avaliação prática, na forma a ser regulamentada:1. para avaliação teórica, de conhecimentos específicos: prova;2. para avaliação prática: memorial.§ 2° - O memorial a que se refere o § 1° deste decreto representa, para cada servidor, um conjunto de indicadores de sua atuação, organizado segundo critérios e procedimentos regulamentados pela Secretaria da Educação, observando-se que:1. o memorial será construído gradativamente pelo servidor, mediante a inserção de indicadores de sua atuação profissional;2. o servidor deverá apresentar seu memorial, através de relatório objetivo e circunstancia do, que destacará aspectos que permitam aferir-lhe as qualidades profissionais, a experiência, o comprometimento com a educação e o esforço para agregar qualidade ao ensino;3. faculta-se ao servidor, cumprido o interstício exigido para a promoção, definir o melhor momento para apresentar seu memorial;4. o memorial poderá ser apresentado sempre que o servidor constatar já possuir indicadores suficientes para promoção;5. o memorial de cada servidor será submetido à avaliação de servidores que não integrem a mesma unidade de trabalho;6. da avaliação referida no § 1° deste decreto caberá recurso, conforme o caso, ao Conselho de Escola ou ao de Diretoria de Ensino."; (NR)

Art. 3º

A promoção será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano correspondente.§ 1º- Poderá concorrer o servidor do Quadro do Magistério que, no dia 31 de março do ano correspondente à promoção:1. esteja em efetivo exercício;2. tenha cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na faixa inicial, ou de 3 (três) anos ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas faixas subsequentes, no cargo ou na função-atividade docente que concorre à promoção;3. atenda aos requisitos de tempo de permanência e de assiduidade ao trabalho, observando-se a data-base e os interstícios previstos para cada faixa.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"§ 1° - Poderá concorrer à promoção o servidor que, na data-base de 30 de junho do ano de realização do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11 de julho de 2011, comprove:"; (NR)

§ 2º

A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano e será precedida de publicação de edital.

§ 3º

Os processos de avaliação deverão ser realizados em julho de cada ano.

§ 4º

Observadas as condições estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes ativos de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.

§ 5º

Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção l (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

Art. 4º

A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, observando-se na elaboração das provas os seguintes aspectos:

I

para as classes de docentes, os conteúdos curriculares das diferentes disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos;

II

para as classes de suporte pedagógico, os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais;

III

em todos os casos poderá ser valorizada a preparação para o uso das novas tecnologias na prática profissional.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025 (art.8º) :"Artigo 4º - A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Diretoria de Pessoas, cabendo:I - à Subsecretaria Pedagógica e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério;II - à Diretoria de Pessoas e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.". (NR)

Art. 5º

No interstício mínimo para fins da promoção de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º deste decreto, computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na função-atividade docente objeto da promoção, observando-se o campo de atuação e a respectiva habilitação até a data-base, na seguinte conformidade:

I

para os titulares de cargo efetivo:

a

a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial;

b

a partir da data da última promoção, nas faixas subsequentes;

II

para os ocupantes de função-atividade docente:

a

a partir do início de sua primeira vinculação, na faixa inicial;

b

a partir da última promocão, nas faixas subsequentes.

§ 1º

No cálculo do interstício mínimo de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser consideradas como de efetivo exercício as ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

Interromper-se-á o interstício a que se refere o "caput" deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 3º

Serão considerados para as classes docentes, no cômputo do interstício mínimo exigido para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os vínculos existentes no mesmo campo de atuação em que concorrer à promoção, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício.

§ 4º

Para o cômputo do interstício mínimo das classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão considerados os períodos em que o servidor permaneceu designado exercendo as funções do cargo em que concorre a promoção.

§ 5º

Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, não serão considerados no cômputo do interstício mínimo os períodos já utilizados em promoções anteriores.

Art. 6º

Para atendimento ao previsto no item 3 do § 1º do artigo 3º deste decreto, entende-se como tempo mínimo de permanência, o período em que o servidor estiver classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa do cargo ou função-atividade em que concorre à promoção, há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício exigido para cada faixa, correspondente a 1.168 (um mil cento e sessenta e oito) dias para a promoção da faixa 1 para a faixa 2 ou 876 (oitocentos e setenta e seis) dias nas faixas subsequentes.

§ 1º

Na promoção da faixa 1 para a faixa 2 poderão ser computados para fins de tempo de permanência os dias de exercício em que o servidor permanecer numa mesma unidade de ensino ou administrativa, considerando-se qualquer das unidades registradas no cadastro funcional do servidor.

§ 2º

Na promoção da faixa 2 para a faixa 3 e subsequentes, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação no período do interstício fixado para a promoção interromperá o cômputo do tempo de permanência, reiniciando sua contabilização a partir do exercício na nova unidade, observando-se o registro existente no cadastro funcional do servidor, no momento da promoção.

§ 3º

No cômputo do tempo de permanência de que trata o "caput" deste artigo, não serão consideradas as transferências e remoções ocorridas a critério da Administração.

§ 4º

O servidor ocupante de função-atividade docente que permanecer no mesmo campo de atuação em que se encontra no momento da promoção, poderá computar para o tempo de permanência, na mesma unidade de ensino ou administrativa, os períodos que mediaram entre as admissões e dispensas, deduzindo-se os períodos de interrupção de exercício.

§ 5º

Os integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos ou a Centro de Estudo de Línguas - CEL e os designados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercer cargo da respectiva classe e/ou de mesma denominação deverão, para concorrer à promoção, contabilizar o tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de destino.

§ 6º

Os servidores readaptados com sede de exercício diversa da unidade de ensino ou administrativa de classificação, deverão contabilizar o tempo de permanência na unidade de exercício para concorrer à promoção.

Art. 7º

Entende-se por assiduidade ao trabalho o somatório de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) do máximo de pontos da tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto no período fixado como interstício para a promoção a que esteja concorrendo.

Parágrafo único

- A pontuação máxima possível a que se refere o "caput" deste artigo será:1. 2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) pontos, considerado o interstício de 4 (quatro) anos;2. 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos, considerado o interstício de 3 (três) anos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Parágrafo único – A pontuação máxima possível, a que se refere este artigo, será:1. de 3.120 (três mil, cento e vinte) pontos, relativamente ao interstício de 4 (quatro) anos;2. de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) pontos, relativamente ao interstício de 3 (três) anos."; (NR)

Art. 8º

Na aferição da assiduidade ao trabalho serão consideradas as seguintes normas:

I

o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte e oito) pontos para as faixas subsequentes;

II

os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho;

III

em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto;

IV

no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros períodos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se observar que:I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos relativamente à promoção nas faixas subsequentes;II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se, como frequência, os dias efetivamente trabalhados;III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação (BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais, autorizadas pela Secretaria.";(NR)

Art. 9º

No processo de avaliação previsto no artigo 2º deste decreto será observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo para promoção na seguinte conformidade:

I

da faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;

II

da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;

III

da faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;

IV

da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.

§ 1º

Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos incisos deste artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios: 1. maior pontuação no processo de avaliação; 2. maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer a promoção; 3. maior pontuação na tabela de frequência, conforme Anexo constante deste decreto.

§ 2º

Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.

§ 3º

O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 3º deste decreto, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendo-lhe assegurada: 1. a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2. a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.

§ 4º

Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.

§ 5º

Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que concorreu a promoção, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da pontuação anual máxima possível de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis) pontos, mantendo-se a pontuação dos anos anteriores, independente de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no processo de avaliação ou não ter obtido êxito no processo de promoção a que concorreu, por não estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de sua faixa e classe.

§ 6º

Nas situações previstas no § 5º deste artigo, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação, após a obtenção dos requisitos para participação no processo de avaliação, implicará na interrupção do cômputo do tempo de permanência, reiniciando-o a partir do exercício na nova unidade.

Art. 10

O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função-atividade que possua, poderá participar e concorrer ao processo de promoção, separadamente, em cada situação funcional.

Parágrafo único

- O docente titular de 2 (dois) cargos de mesma denominação, desde que comprove todos os requisitos previstos na legislação em cada cargo, poderá ser promovido em ambos os cargos contanto que esteja classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes da faixa e classe em que estiver concorrendo, prestando uma única prova, optando por uma disciplina no caso de Professor Educação Básica II detentor de disciplinas diversas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Parágrafo único – O docente titular de 2 (dois) cargos de Professor Educação Básica II, desde que comprove atendimento a todos os requisitos legais nas duas situações, poderá ser promovido em ambos os cargos, prestando uma única prova, para a qual optará pela disciplina de um dos cargos.". (NR)

Art. 11

O Secretário da Educação poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para aplicação deste decreto.

Art. 12

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º

Excepcionalmente, no primeiro processo de promoção, relativo ao ano de 2010, poderá concorrer o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009:

I

estivesse em efetivo exercício; e

II

tenha cumprido o interstício, o tempo de permanência e a assiduidade ao trabalho.

§ 1º

Para fins do cômputo dos pontos de assiduidade ao trabalho de que trata o inciso II deste artigo, observar-se-á apenas os registros do Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE existentes até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.

§ 2º

Os efeitos do processo de promoção relativo ao ano de 2010 retroagirão a 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º

Excepcionalmente no processo de promoção relativo ao ano de 2011 o servidor que se enquadre na situação prevista no § 5º do artigo 9º do presente decreto, deverá contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho a pontuação mínima possível no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2011, equivalente a 768 (setecentos e sessenta e oito) pontos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos previstos na tabela de frequência do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Anexo
ANEXO TABELA DE FREQUÊNCIA a que se refere o artigo 2° do Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 N° DE FALTAS MENSAISPONTOS 060 + 5 0152 0244 0336 0430 0524 0618 0714 0810 098 106 115 124 133 142 151 16 ou mais0 Obs.: Serão atribuídos 5 pontos mensais a mais ao servidor que venha a atender ao disposto no inciso III do artigo 8° deste decreto.
Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009