Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No processo de avaliação previsto no artigo 2º deste decreto será observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo para promoção na seguinte conformidade:
I
da faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II
da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III
da faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV
da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.
§ 1º
Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos incisos deste artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios: 1. maior pontuação no processo de avaliação; 2. maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer a promoção; 3. maior pontuação na tabela de frequência, conforme Anexo constante deste decreto.
§ 2º
Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.
§ 3º
O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 3º deste decreto, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendo-lhe assegurada: 1. a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2. a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 4º
Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
§ 5º
Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que concorreu a promoção, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da pontuação anual máxima possível de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis) pontos, mantendo-se a pontuação dos anos anteriores, independente de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no processo de avaliação ou não ter obtido êxito no processo de promoção a que concorreu, por não estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de sua faixa e classe.
§ 6º
Nas situações previstas no § 5º deste artigo, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação, após a obtenção dos requisitos para participação no processo de avaliação, implicará na interrupção do cômputo do tempo de permanência, reiniciando-o a partir do exercício na nova unidade.