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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 8º

Na aferição da assiduidade ao trabalho serão consideradas as seguintes normas:

I

o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte e oito) pontos para as faixas subsequentes;

II

os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho;

III

em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto;

IV

no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros períodos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se observar que:I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos relativamente à promoção nas faixas subsequentes;II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se, como frequência, os dias efetivamente trabalhados;III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação (BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais, autorizadas pela Secretaria.";(NR)
Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009