JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na aferição da assiduidade ao trabalho serão consideradas as seguintes normas:

I

o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte e oito) pontos para as faixas subsequentes;

II

os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho;

III

em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto;

IV

no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros períodos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se observar que:I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos relativamente à promoção nas faixas subsequentes;II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se, como frequência, os dias efetivamente trabalhados;III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação (BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais, autorizadas pela Secretaria.";(NR)
Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009