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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 4º

A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, observando-se na elaboração das provas os seguintes aspectos:

I

para as classes de docentes, os conteúdos curriculares das diferentes disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos;

II

para as classes de suporte pedagógico, os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais;

III

em todos os casos poderá ser valorizada a preparação para o uso das novas tecnologias na prática profissional.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025 (art.8º) :"Artigo 4º - A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Diretoria de Pessoas, cabendo:I - à Subsecretaria Pedagógica e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério;II - à Diretoria de Pessoas e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.". (NR)
Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009