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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 9º

No processo de avaliação previsto no artigo 2º deste decreto será observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo para promoção na seguinte conformidade:

I

da faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;

II

da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;

III

da faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;

IV

da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.

§ 1º

Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos incisos deste artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios: 1. maior pontuação no processo de avaliação; 2. maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer a promoção; 3. maior pontuação na tabela de frequência, conforme Anexo constante deste decreto.

§ 2º

Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.

§ 3º

O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 3º deste decreto, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendo-lhe assegurada: 1. a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2. a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.

§ 4º

Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.

§ 5º

Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que concorreu a promoção, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da pontuação anual máxima possível de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis) pontos, mantendo-se a pontuação dos anos anteriores, independente de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no processo de avaliação ou não ter obtido êxito no processo de promoção a que concorreu, por não estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de sua faixa e classe.

§ 6º

Nas situações previstas no § 5º deste artigo, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação, após a obtenção dos requisitos para participação no processo de avaliação, implicará na interrupção do cômputo do tempo de permanência, reiniciando-o a partir do exercício na nova unidade.

Art. 9º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009