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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 7º

Entende-se por assiduidade ao trabalho o somatório de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) do máximo de pontos da tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto no período fixado como interstício para a promoção a que esteja concorrendo.

Parágrafo único

- A pontuação máxima possível a que se refere o "caput" deste artigo será:1. 2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) pontos, considerado o interstício de 4 (quatro) anos;2. 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos, considerado o interstício de 3 (três) anos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Parágrafo único – A pontuação máxima possível, a que se refere este artigo, será:1. de 3.120 (três mil, cento e vinte) pontos, relativamente ao interstício de 4 (quatro) anos;2. de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) pontos, relativamente ao interstício de 3 (três) anos."; (NR)
Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009