Art. 3º
A promoção será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano correspondente.§ 1º- Poderá concorrer o servidor do Quadro do Magistério que, no dia 31 de março do ano correspondente à promoção:1. esteja em efetivo exercício;2. tenha cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na faixa inicial, ou de 3 (três) anos ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas faixas subsequentes, no cargo ou na função-atividade docente que concorre à promoção;3. atenda aos requisitos de tempo de permanência e de assiduidade ao trabalho, observando-se a data-base e os interstícios previstos para cada faixa.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"§ 1° - Poderá concorrer à promoção o servidor que, na data-base de 30 de junho do ano de realização do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11 de julho de 2011, comprove:"; (NR)
§ 2º
A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano e será precedida de publicação de edital.
§ 3º
Os processos de avaliação deverão ser realizados em julho de cada ano.
§ 4º
Observadas as condições estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes ativos de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º
Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção l (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.