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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 1º

A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, processar-se-á em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro do Magistério:

I

classes de docentes:

a

Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;

b

Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;

II

classes de suporte pedagógico:

a

Diretor de Escola - SQC-II;

b

Supervisor de Ensino - SQC-II.

§ 1º

Ficam abrangidos também no sistema de promoção do Quadro do Magistério os servidores das classes de suporte pedagógico em extinção, a saber: 1. Assistente de Diretor de Escola - SQC-II; 2. Coordenador Pedagógico - SQC-II.

§ 2º

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, as normas estabelecidas neste decreto incluirão também os servidores ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 .

Art. 1º

Excepcionalmente, no primeiro processo de promoção, relativo ao ano de 2010, poderá concorrer o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009:

I

estivesse em efetivo exercício; e

II

tenha cumprido o interstício, o tempo de permanência e a assiduidade ao trabalho.

§ 1º

Para fins do cômputo dos pontos de assiduidade ao trabalho de que trata o inciso II deste artigo, observar-se-á apenas os registros do Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE existentes até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.

§ 2º

Os efeitos do processo de promoção relativo ao ano de 2010 retroagirão a 1º de janeiro de 2010.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009