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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 10

O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função-atividade que possua, poderá participar e concorrer ao processo de promoção, separadamente, em cada situação funcional.

Parágrafo único

- O docente titular de 2 (dois) cargos de mesma denominação, desde que comprove todos os requisitos previstos na legislação em cada cargo, poderá ser promovido em ambos os cargos contanto que esteja classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes da faixa e classe em que estiver concorrendo, prestando uma única prova, optando por uma disciplina no caso de Professor Educação Básica II detentor de disciplinas diversas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Parágrafo único – O docente titular de 2 (dois) cargos de Professor Educação Básica II, desde que comprove atendimento a todos os requisitos legais nas duas situações, poderá ser promovido em ambos os cargos, prestando uma única prova, para a qual optará pela disciplina de um dos cargos.". (NR)
Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009