JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas na Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 2° - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica ou prática, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições, previstos na Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.§ 1° - Ao servidor será dado o direito à opção pela avaliação teórica ou pela avaliação prática, na forma a ser regulamentada:1. para avaliação teórica, de conhecimentos específicos: prova;2. para avaliação prática: memorial.§ 2° - O memorial a que se refere o § 1° deste decreto representa, para cada servidor, um conjunto de indicadores de sua atuação, organizado segundo critérios e procedimentos regulamentados pela Secretaria da Educação, observando-se que:1. o memorial será construído gradativamente pelo servidor, mediante a inserção de indicadores de sua atuação profissional;2. o servidor deverá apresentar seu memorial, através de relatório objetivo e circunstancia do, que destacará aspectos que permitam aferir-lhe as qualidades profissionais, a experiência, o comprometimento com a educação e o esforço para agregar qualidade ao ensino;3. faculta-se ao servidor, cumprido o interstício exigido para a promoção, definir o melhor momento para apresentar seu memorial;4. o memorial poderá ser apresentado sempre que o servidor constatar já possuir indicadores suficientes para promoção;5. o memorial de cada servidor será submetido à avaliação de servidores que não integrem a mesma unidade de trabalho;6. da avaliação referida no § 1° deste decreto caberá recurso, conforme o caso, ao Conselho de Escola ou ao de Diretoria de Ensino."; (NR)

Art. 2º

Excepcionalmente no processo de promoção relativo ao ano de 2011 o servidor que se enquadre na situação prevista no § 5º do artigo 9º do presente decreto, deverá contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho a pontuação mínima possível no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2011, equivalente a 768 (setecentos e sessenta e oito) pontos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos previstos na tabela de frequência do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009