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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009

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Art. 5º

No interstício mínimo para fins da promoção de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º deste decreto, computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na função-atividade docente objeto da promoção, observando-se o campo de atuação e a respectiva habilitação até a data-base, na seguinte conformidade:

I

para os titulares de cargo efetivo:

a

a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial;

b

a partir da data da última promoção, nas faixas subsequentes;

II

para os ocupantes de função-atividade docente:

a

a partir do início de sua primeira vinculação, na faixa inicial;

b

a partir da última promocão, nas faixas subsequentes.

§ 1º

No cálculo do interstício mínimo de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser consideradas como de efetivo exercício as ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

Interromper-se-á o interstício a que se refere o "caput" deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 3º

Serão considerados para as classes docentes, no cômputo do interstício mínimo exigido para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os vínculos existentes no mesmo campo de atuação em que concorrer à promoção, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício.

§ 4º

Para o cômputo do interstício mínimo das classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão considerados os períodos em que o servidor permaneceu designado exercendo as funções do cargo em que concorre a promoção.

§ 5º

Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, não serão considerados no cômputo do interstício mínimo os períodos já utilizados em promoções anteriores.

Art. 5º, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 55.217 /2009