Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.217 de 21 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No interstício mínimo para fins da promoção de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º deste decreto, computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na função-atividade docente objeto da promoção, observando-se o campo de atuação e a respectiva habilitação até a data-base, na seguinte conformidade:
I
para os titulares de cargo efetivo:
a
a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
b
a partir da data da última promoção, nas faixas subsequentes;
II
para os ocupantes de função-atividade docente:
a
a partir do início de sua primeira vinculação, na faixa inicial;
b
a partir da última promocão, nas faixas subsequentes.
§ 1º
No cálculo do interstício mínimo de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser consideradas como de efetivo exercício as ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
Interromper-se-á o interstício a que se refere o "caput" deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 3º
Serão considerados para as classes docentes, no cômputo do interstício mínimo exigido para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os vínculos existentes no mesmo campo de atuação em que concorrer à promoção, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício.
§ 4º
Para o cômputo do interstício mínimo das classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão considerados os períodos em que o servidor permaneceu designado exercendo as funções do cargo em que concorre a promoção.
§ 5º
Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, não serão considerados no cômputo do interstício mínimo os períodos já utilizados em promoções anteriores.