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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP.

Art. 2º

O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I

promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;

II

garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;

III

ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.

Art. 3º

O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Parágrafo único

- O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo."; (NR)

Art. 4º

O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado:

a

da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b

da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

c

Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

d

do Emprego e Relações do Trabalho;

e

da Educação;

f

da Saúde;

II

mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

a

da Magistratura: 1. Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;

b

do Ministério Público: 1.Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;

c

da Defensoria Pública: 1. da União; 2. do Estado;

d

do Ministério da Justiça: 1. do Departamento de Polícia Federal; 2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III

mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º

Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.

§ 3º

Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010

Art. 5º

À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:

I

designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II

receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) : "II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida."; (NR)

Art. 6º

Ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas cabe:

I

elaborar proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP a ser encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II

secretariar o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e coordenar suas atividades;

III

promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) : "II - secretariar o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;". (NR)

IV

encaminhar requerimento de vítima atendida para inserção no Programa de Proteção a Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA/SP e/ou no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, conforme determinam os preceitos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, respectivamente;

V

compor novas parcerias relevantes com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.9 º-acrescenta inciso) : "VI - coordenar as atividades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.".

Art. 7º

Ao Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:

I

apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II

monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III

propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As recomendações do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 8º

O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único

- Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de três reuniões durante o período de um ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do artigo 4º § 1º deste decreto.

Art. 9º

As funções de membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010

Art. 10

Os recursos para a administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP correrão à conta do orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, facultada a contribuição da sociedade civil para esse fim.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.047, de 10 de janeiro de 2014

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009