Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I
promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;
II
garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;
III
ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.