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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009

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Art. 7º

Ao Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:

I

apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II

monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III

propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As recomendações do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.