Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:
I
designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II
receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) : "II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida."; (NR)