Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo único
- O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo."; (NR)