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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009

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Art. 5º

À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:

I

designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II

receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) : "II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida."; (NR)