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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009

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Art. 2º

O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I

promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;

II

garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;

III

ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.