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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009

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Art. 4º

O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado:

a

da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b

da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

c

Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

d

do Emprego e Relações do Trabalho;

e

da Educação;

f

da Saúde;

II

mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

a

da Magistratura: 1. Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;

b

do Ministério Público: 1.Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;

c

da Defensoria Pública: 1. da União; 2. do Estado;

d

do Ministério da Justiça: 1. do Departamento de Polícia Federal; 2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III

mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º

Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.

§ 3º

Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010