Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.101 de 12 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
I
1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado:
a
da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;
b
da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
c
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d
do Emprego e Relações do Trabalho;
e
da Educação;
f
da Saúde;
II
mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
a
da Magistratura: 1. Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;
b
do Ministério Público: 1.Federal; 2. do Trabalho; 3. Estadual;
c
da Defensoria Pública: 1. da União; 2. do Estado;
d
do Ministério da Justiça: 1. do Departamento de Polícia Federal; 2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III
mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º
Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º
Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.
§ 3º
Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010