Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao Brasil, instituído pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2008 JOSÉ SERRA REGULAMENTO DO COLAR CULTURAL E COMEMORATIVO DO 2º CENTENÁRIO DA VINDA DA FAMÍLIA REAL AO BRASIL
O Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao Brasil será outorgado pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e se destina a galardoar os cidadãos nacionais e estrangeiros que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados ao Sodalício, notadamente os ligados às festividades por este promovidas ao ensejo da efeméride, se tenham tornado dignas de público reconhecimento.
- Poderá ser concedido às pessoas jurídicas que de igual forma se tenham revelado de notável importância para a realização dos objetivos do Instituto nas referidas comemorações.
O colar tem por venera uma cruz grega de ramos aguçados, canelados, pometados, de ouro, com 70mm (setenta milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada ao centro, no anverso, de um disco esmaltado de azul, com 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, sobrecarregado de uma esfera armilar de ouro com 27mm (vinte e sete milímetros) de diâmetro e no reverso carregada por disco de ouro trazendo ao centro, em 3 (três) linhas, os dizeres "Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo" em orla os dizeres "2º Centenário da Vinda da Família Real" e será usada ao pescoço, pendente de fita com 40mm (quarenta milímetros) de largura, com uma lista central de amarelo de 20mm (vinte milímetros) de largura e orlas de azul, com 10mm (dez milímetros) cada.
A honraria ora instituída será acompanhada de miniatura, roseta, barreta para militares e do diploma.
O concessão do Colar será feita pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, ouvido previamente o Conselho do Colar e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
As indicações para a outorga deverão partir de sócio do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao Conselho do Colar, devendo ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e das razões que as justifiquem.
O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) sócios dentre efetivos ou eméritos do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, designados pelo Presidente do Instituto e se reunirá tantas vezes quanto for necessário para o desempenho de suas atribuições, por convocação de seu Presidente.
examinar as indicações para a outorga do Colar e fazer a respectiva proposta ao Presidente do Instituto;
Aprovada a indicação, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e o Presidente do Conselho do Colar.
O diploma, acompanhado do "curriculum vitae" do proposto, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para registro.
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em proceder ao registro importará no cancelamento da proposta.
Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo, com os respectivos complementos, ao Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.