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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2008 JOSÉ SERRA REGULAMENTO DO COLAR CULTURAL E COMEMORATIVO DO 2º CENTENÁRIO DA VINDA DA FAMÍLIA REAL AO BRASIL

Art. 2º

O colar tem por venera uma cruz grega de ramos aguçados, canelados, pometados, de ouro, com 70mm (setenta milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada ao centro, no anverso, de um disco esmaltado de azul, com 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, sobrecarregado de uma esfera armilar de ouro com 27mm (vinte e sete milímetros) de diâmetro e no reverso carregada por disco de ouro trazendo ao centro, em 3 (três) linhas, os dizeres "Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo" em orla os dizeres "2º Centenário da Vinda da Família Real" e será usada ao pescoço, pendente de fita com 40mm (quarenta milímetros) de largura, com uma lista central de amarelo de 20mm (vinte milímetros) de largura e orlas de azul, com 10mm (dez milímetros) cada.

§ 1º

Quando outorgada para damas, a fita da láurea terá forma de laço.

§ 2º

A honraria ora instituída será acompanhada de miniatura, roseta, barreta para militares e do diploma.

§ 3º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008