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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

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Art. 8º

O diploma, acompanhado do "curriculum vitae" do proposto, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para registro.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008