Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo, com os respectivos complementos, ao Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.