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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

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Art. 10

Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo, com os respectivos complementos, ao Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008