JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Conselho do Colar:

I

eleger seu Presidente;

II

examinar as indicações para a outorga do Colar e fazer a respectiva proposta ao Presidente do Instituto;

III

estabelecer a forma de exame e votação das indicações;

IV

processar e deliberar sobre as cassações da honraria, na forma do artigo 11 deste regulamento;

V

manter um livro de registro das concessões.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008