Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As indicações para a outorga deverão partir de sócio do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao Conselho do Colar, devendo ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e das razões que as justifiquem.