JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As indicações para a outorga deverão partir de sócio do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao Conselho do Colar, devendo ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e das razões que as justifiquem.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008