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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

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Art. 3º

O concessão do Colar será feita pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, ouvido previamente o Conselho do Colar e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008