Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.