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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

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Art. 11

A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008