JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.793 de 11 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Conselho do Colar:

I

eleger seu Presidente;

II

examinar as indicações para a outorga do Colar e fazer a respectiva proposta ao Presidente do Instituto;

III

estabelecer a forma de exame e votação das indicações;

IV

processar e deliberar sobre as cassações da honraria, na forma do artigo 11 deste regulamento;

V

manter um livro de registro das concessões.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 52.793 de 11 de março de 2008