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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam instituídos, vinculados ao Gabinete do Governador, os Conselhos de Governo de natureza consultiva e de assessoramento das decisões do Governador do Estado, com o objetivo de:

I

garantir a fiel execução do Programa de Governo;

II

coordenar a execução das políticas públicas de natureza intersetorial;

III

complementar as políticas desenvolvidas pelas Secretarias de Estado;

IV

fixar as diretrizes básicas quando ocorrerem dissonâncias entre as Secretarias de Estado na execução do Programa de Governo;

V

promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias de Estado;

VI

sugerir e acompanhar as metas, indicadores e resultados dos programas governamentais;

VII

opinar e colaborar na execução dos programas e projetos de Governo, elegíveis como prioritários, bem como garantir seu acompanhamento e a celeridade de sua implementação.

Art. 2º

Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador.

Art. 3º

Os Conselhos de Governo contarão com uma Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à qual caberá disponibilizar o suporte administrativo, necessário ao acompanhamento e monitoramento das decisões.

Art. 4º

Os Conselhos de Governo serão compostos pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas integrantes de cada um dos Conselhos.

Parágrafo único

- Os Secretários de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos, nos impedimentos e na impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 5º

Os dirigentes das entidades da Administração Indireta poderão ser convidados, e os servidores públicos convocados, a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir.

Art. 6º

Poderão ser criados Comitês para desenvolvimento de temas e assuntos específicos decorrentes de sugestões dos Conselhos de Governo ao Governador do Estado.

Art. 7º

Ficam criados os seguintes Conselhos de Governo:

I

Conselho de Governo de Desenvolvimento Social integrado pelas seguintes Secretarias de Estado:

a

Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

b

Secretaria da Saúde;

c

Secretaria da Educação;

d

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

Secretaria da Cultura;

f

Secretaria da Habitação;

g

Secretaria de Esporte e Lazer;

h

Secretaria de Ensino Superior;

i

Secretaria de Relações Institucionais;

II

Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura integrado pelas seguintes Secretarias de Estado:

a

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b

Secretaria de Desenvolvimento;

c

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

d

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

e

Secretaria dos Transportes;

f

Secretaria do Meio Ambiente;

g

Secretaria de Saneamento e Energia;

III

Conselho de Governo de Justiça e Segurança, integrado pelas seguintes Secretarias de Estado: - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

III

Conselho de Governo de Justiça e Segurança, integrado pelos seguintes órgãos:

a

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

b

Secretaria da Administração Penitenciária;

c

Secretaria da Segurança Pública;

d

Procuradoria Geral do Estado.

a

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

b

Secretaria da Administração Penitenciária;

c

Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único

- O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Justiça e da Defesa da Cidadania participarão de todos os Conselhos de Governo ora criados.

Art. 8º

O Conselho de Governo de Desenvolvimento Social terá as seguintes atribuições:

I

propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II

promover a integração das políticas sociais, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III

articular as políticas estaduais de desenvolvimento social com as de outras esferas de governo;

IV

definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V

definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

VI

deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 9º

O Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura terá as seguintes atribuições:

I

propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II

promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III

articular as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com as de outras esferas de governo;

IV

definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V

promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado;

VI

definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

VII

deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 10

O Conselho de Governo de Justiça e Segurança terá as seguintes atribuições:

I

propor e revisar projetos e atividades concernentes à segurança e a justiça, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II

promover a integração das políticas de segurança e de justiça, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III

articular as políticas estaduais de segurança e de justiça com as de outras esferas de governo;

IV

definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V

definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública e na promoção dos direitos humanos;

VI

deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007