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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 5º

Os dirigentes das entidades da Administração Indireta poderão ser convidados, e os servidores públicos convocados, a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.466 /2007