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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 10

O Conselho de Governo de Justiça e Segurança terá as seguintes atribuições:

I

propor e revisar projetos e atividades concernentes à segurança e a justiça, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II

promover a integração das políticas de segurança e de justiça, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III

articular as políticas estaduais de segurança e de justiça com as de outras esferas de governo;

IV

definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V

definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública e na promoção dos direitos humanos;

VI

deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.466 /2007