Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura terá as seguintes atribuições:
I
propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II
promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III
articular as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com as de outras esferas de governo;
IV
definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V
promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado;
VI
definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
VII
deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.