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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 9º

O Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura terá as seguintes atribuições:

I

propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II

promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III

articular as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com as de outras esferas de governo;

IV

definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V

promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado;

VI

definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

VII

deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.466 /2007