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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.466 /2007