Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador.