Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.466 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Governo de Justiça e Segurança terá as seguintes atribuições:
I
propor e revisar projetos e atividades concernentes à segurança e a justiça, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II
promover a integração das políticas de segurança e de justiça, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III
articular as políticas estaduais de segurança e de justiça com as de outras esferas de governo;
IV
definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
V
definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública e na promoção dos direitos humanos;
VI
deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.