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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, regido pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 , e alterações posteriores, 5 (cinco) Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a seguir relacionados:

I

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

II

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

III

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

IV

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

V

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Art. 2º

Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:

I

acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

III

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 3º

A Secretaria Executiva, criada nos termos do inciso I do artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, tem as seguintes atribuições:

I

prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do Conselho;

II

elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

III

coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV

elaborar as atas das reuniões do Conselho;

V

elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI

controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

VII

manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII

registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX

manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X

executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

XI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 4º

A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP e os Grupos Técnicos criados pelo artigo 1º deste decreto são unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

Art. 5º

Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:

I

1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

III

1(uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

IV

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

V

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

VI

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificados nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Art. 6º

Ficam extintos, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 40 (quarenta) cargos vagos de Auxiliar de Serviços. Paragráfo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 7º

As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Titular da Pasta.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, consignadas em seu orçamento.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006