Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:
I
acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II
articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
III
incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV
coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V
propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.