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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 5º

Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:

I

1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

III

1(uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

IV

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

V

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

VI

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificados nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.438 /2006