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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 5º

Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:

I

1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

III

1(uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

IV

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

V

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

VI

1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificados nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.438 /2006