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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.438 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 2º

Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:

I

acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

III

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.438 /2006