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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º

Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública definir e divulgar fórmulas paramétricas baseadas no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo para reajuste de preços de contratos de serviços, especialmente, de:

I

limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar;

II

vigilância e segurança patrimonial;

III

transporte de servidores, sob regime de fretamento contínuo;

IV

nutrição e alimentação.

Art. 3º

As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.

§ 1º

Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.

§ 2º

Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º

A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º

Os contratos de serviços não especificados no artigo 2° deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º

Os contratos de obra ou reforma de construção civil continuarão regidos pelas disposições do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, alterado pelo Decreto nº 45.113, de 28 de agosto de 2000 .

Art. 7º

Os contratos de serviços deverão ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.

Art. 8º

Quando não existir o índice definitivo do mês a que a prestação se referir, o reajustamento será calculado de acordo com o último índice mensal conhecido, cabendo a realização de cálculos corretivos desse reajustamento quando divulgados os respectivos índices.

Art. 9º

A Corregedoria Geral da Administração deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto e das orientações a serem expedidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública.

Art. 10

O Comitê de Qualidade da Gestão Pública estabelecerá normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento da finalidade deste decreto, inclusive em relação aos contratos vigentes.

Art. 11

O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adaptados às disposições deste decreto.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003