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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003

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Art. 5º

Os contratos de serviços não especificados no artigo 2° deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.