Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contratos de serviços não especificados no artigo 2° deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.