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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003

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Art. 3º

As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.

§ 1º

Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.

§ 2º

Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.